A realização de importações envolvendo itens destinados à saúde demanda rigor técnico e conhecimento pleno da legislação vigente. Diante disso, o processo de importação de produtos médico-hospitalares impõe desafios logísticos e regulatórios maiores que o transporte convencional de mercadorias. Então, a prioridade é garantir a segurança do paciente e a eficácia dos materiais, o que exige conformidade estrita com as determinações das autoridades sanitárias. Portanto, vamos detalhar a seguir as principais diretrizes e normas, desde a definição dos itens até as etapas burocráticas indispensáveis, a fim de proporcionar uma visão técnica e otimizada das operações logísticas e aduaneiras.

O que são produtos médico-hospitalares?
Para compreender a abrangência deste tipo de importação, é necessário entender as definições técnicas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), especificamente na RDC nº 751/2022. Diferente dos medicamentos, que atuam por meios farmacológicos ou metabólicos, os dispositivos médicos (ou produtos médico-hospitalares) atingem sua finalidade principal por meios físicos ou mecânicos.
Essa categoria é diversa e inclui desde instrumentos simples, como bisturis e curativos, até equipamentos complexos, como softwares médicos (SaMD), implantes e materiais para diagnóstico in vitro. A norma categoriza esses itens considerando se são invasivos, ativos (que dependem de fonte de energia) ou implantáveis. Portanto, a correta identificação da natureza do produto é o primeiro passo para determinar o fluxo logístico adequado.
Qual o órgão que controla e fiscaliza a importação de produtos médico-hospitalares e quais são as normas vigentes?
No Brasil, a Anvisa é a autoridade responsável pelo controle sanitário desse tipo de mercadoria. A atuação da agência determina todo o trâmite de importação de produtos médico-hospitalares, visto que ela estabelece os critérios que o importador precisa cumprir antes mesmo de embarcar a carga na origem.
Em sua base regulatória, atualmente destacam-se a RDC nº 16/2014, que define os critérios para funcionamento das empresas, recentemente atualizada pela RDC nº 860/2024, e a já citada RDC nº 751/2022, que trata do registro e notificação. Além destas, a RDC nº 208/2018 é vital para entender a simplificação de procedimentos de importação, enquanto a RDC nº 810/2023 trouxe modernizações importantes sobre a data de fabricação de produtos regularizados. O acompanhamento constante dessas normas e suas atualizações é determinante para uma operação fluida, evitando problemas durante o processo de importação.
Como importar produtos médico-hospitalares?
Solicitar a Autorização de Funcionamento (AFE) da empresa
Antes de qualquer transação comercial, a empresa importadora deve estar devidamente regularizada. Conforme estipulado na RDC nº 16/2014 e suas atualizações, é obrigatório possuir a Autorização de Funcionamento (AFE). Recentemente, a RDC nº 860/2024 clarificou que o processo de importação contempla também as atividades de armazenar e expedir, simplificando o entendimento do escopo da licença.
Para viabilizar a importação de produtos médico-hospitalares, paralelamente à regularização da empresa, os itens devem ser regularizados junto à Anvisa, seguindo a classificação de risco da RDC nº 751/2022. Nesse sentido, itens de baixo e médio risco (Classes I e II) submetem-se ao regime de Notificação, que é um processo mais célere. Por outro lado, produtos de alto e máximo risco (Classes III e IV) exigem o Registro completo, o que demanda a apresentação de dossiês técnicos e evidências clínicas de segurança e eficácia. Vale ressaltar, no entanto, que o registro possui validade de 10 anos.
Providenciar o Licenciamento não automático de importação
Na parte aduaneira, a importação de produtos médico-hospitalares exige a Licença de Importação (LI) no Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) antes do desembaraço aduaneiro. Segundo a RDC nº 208/2018, esse licenciamento tem caráter não automático quando sujeito à vigilância sanitária. O importador não pode nacionalizar a carga sem a anuência prévia da Anvisa. Isso ocorre porque os fiscais analisam a conformidade documental e, se necessário, realizam a inspeção física. Nesse sentido, o gestor deve selecionar o procedimento adequado ao tipo de mercadoria e à NCM. Dessa forma, ele garante a vinculação correta com o tratamento administrativo da agência.
Dar andamento ao Peticionamento Eletrônico de Importação (PEI)
Após o registro da LI no Siscomex, é iniciada a fase de Peticionamento Eletrônico de Importação (PEI) junto à Anvisa. Esta etapa envolve o envio digital dos documentos instrutórios do processo, gerando um dossiê para análise fiscal. Conforme a RDC nº 208/2018, em situações onde ainda se aplica o peticionamento manual ou exceções específicas, pode ser exigida a apresentação da Guia de Recolhimento da União (GRU) e a procuração do representante legal. A precisão no preenchimento dos formulários é fundamental, pois inconsistências entre o PEI e a documentação de carga são causas frequentes de exigências ou indeferimentos.
Apresentar a Declaração do Detentor do Registro
Uma das diferenças mais importantes ocorre quando a empresa importadora não é a titular do registro do produto na Anvisa, como nos modelos de importação por conta e ordem ou encomenda. Assim, nessa situação, a RDC nº 208/2018 estipula que é obrigatória a apresentação de uma declaração da detentora da regularização autorizando a importação. Além disso, este documento deve ser específico para aquela operação e estar vinculado a uma única pessoa jurídica. Vale ressaltar, ainda, que a declaração possui validade máxima de 90 dias a partir da assinatura.
Além disso, uma atualização recente trazida pela RDC nº 810/2023 flexibilizou regras sobre a data de fabricação. Agora, a Anvisa permite a entrada de dispositivos que a fábrica produziu até 5 anos antes da data de publicação do registro ou notificação, desde que o produto mantenha estrita concordância com as condições aprovadas. Para usufruir dessa regra, o gestor deve instruir o processo com uma declaração específica do detentor, enquanto atesta essa conformidade e o cumprimento do prazo de validade.
Ter atenção aos requisitos de embalagem e rotulagem
A fiscalização sanitária no ponto de entrada verifica rigorosamente se o produto físico corresponde ao que foi documentado. A RDC nº 751/2022 e a RDC nº 208/2018 determinam que as informações de rotulagem devem estar em idioma português. Itens essenciais incluem o nome comercial, lote, data de fabricação, validade, razão social do fabricante e do importador, além do número de registro na Anvisa.
A legislação prevê permissões específicas para que o importador traga produtos com rótulos em idioma estrangeiro, desde que ele adeque as informações obrigatórias (sobre-etiquetagem) antes da entrega ao consumo, ou que as acompanhe de traduções que o responsável técnico subscreva, dependendo da classe do produto. Falhas na rotulagem podem levar à necessidade de readequação em recinto alfandegado ou, em casos graves, à devolução da carga.
Principais impactos da não conformidade da operação de importação
A inobservância das determinações legais pode acarretar em prejuízos severos. O impacto imediato é a retenção da carga em zona primária, gerando custos elevados de armazenagem e demurrage de contêineres. Na ótica regulatória, a Lei nº 6.437/1977 prevê sanções que variam desde a interdição do produto até multas para infrações sanitárias.
A RDC nº 208/2018 menciona a possibilidade de deferimento com ressalva, mediante Termo de Guarda e Responsabilidade, para casos específicos onde o importador pode fazer a correção em território nacional. Contudo, se a fiscalização constatar risco sanitário ou divergência insanável na importação de produtos médico-hospitalares, a autoridade pode determinar a apreensão ou a reexportação obrigatória dos bens. Ademais, inconsistências recorrentes podem levar à abertura de processos administrativos que colocam em risco a própria Autorização de Funcionamento da empresa.
Boas práticas na importação de produtos médico-hospitalares para reduzir riscos
Para reduzir riscos e garantir a celeridade, a gestão da qualidade deve acompanhar toda a cadeia logística. O primeiro passo é o planejamento tributário e administrativo, assegurando que a Classificação Fiscal (NCM) esteja alinhada com o registro do produto. A RDC nº 860/2024 reforça a importância de que as atividades descritas na licença sanitária estejam atualizadas e coerentes com a operação realizada (seja ela importação para consumo próprio ou para distribuição).
Outra prática recomendada é a verificação prévia (pre-shipment inspection) para garantir que a rotulagem e os manuais (agora podendo ser digitais para certas categorias, conforme normas vigentes) estejam corretos antes do embarque. Manter o dossiê técnico organizado e acessível, conforme a estrutura da RDC nº 751/2022, facilita respostas rápidas a eventuais questionamentos da auditoria da Anvisa durante a conferência documental.
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FAQ
Qual o primeiro passo para importar produtos médicos no Brasil?
A empresa deve obter a Autorização de Funcionamento (AFE) na Anvisa e regularizar o produto conforme sua classe de risco.
Qual a validade do registro de um produto médico na Anvisa?
Conforme a legislação vigente, o registro do dispositivo médico possui validade de 10 anos a partir da sua publicação.
O que acontece se a rotulagem do produto estiver incorreta no desembarque?
A Anvisa pode reter a carga, exigindo a readequação em recinto alfandegado ou até determinando a reexportação dos itens.

