IBS e CBS: o que muda para quem atua no comércio exterior

Com base nos últimos levantamentos oficiais realizados em 2024, o Brasil possui cerca de 27 mil empresas exportadoras e 54 mil empresas importadoras em atividade, um mercado em ampla expansão dentro da nossa economia, principalmente quando comparamos com os anos anteriores. Nesse sentido, podemos nos perguntar o que todas essas organizações têm em comum, além de operarem no comércio exterior? A resposta é fácil: todas precisam se adaptar à Reforma Tributária, ou seja, ao IBS e CBS, cujo período de transição começa em 2026 e se estende até 2033.

No texto de hoje, vamos analisar os impactos dessa transformação histórica sob a perspectiva de quem vive o dia a dia do Comércio Exterior, focando nas mudanças promovidas pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) para importadores, exportadores e demais operadores logísticos.

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Qual o papel do IBS e da CBS no comércio exterior?

Para entender o impacto, primeiro precisamos entender a função. O IBS e a CBS chegam com a premissa de simplificação, incidindo tanto na importação de bens quanto de serviços.

Eles substituirão progressivamente cinco tributos atuais:

  • CBS (Federal): Substitui PIS/Pasep, Cofins e parcialmente o IPI.
  • IBS (Estadual/Municipal): Substitui ICMS e ISS.

No contexto das importações, de forma geral, podemos defini-los como tributos niveladores. Nesse sentido, a ideia por trás da instituição desses impostos é igualar a carga tributária das mercadorias importadas com a das mercadorias produzidas no Brasil, atendendo a um dos princípios norteadores da reforma: a neutralidade.

Na prática, isso significa que o sistema tributário não deve favorecer nem prejudicar o produto estrangeiro em relação ao nacional, garantindo, assim, uma competição baseada na eficiência e na qualidade, e não em distorções fiscais.

Quais são as alíquotas do IBS e da CBS e suas bases de cálculo?

A definição da base de cálculo do IBS e da CBS está prevista no Art. 69 da Lei Complementar nº 214/2025, listando as parcelas que integram o valor sobre o qual as alíquotas devem incidir.

Olhando para os incisos desse artigo, podemos facilmente perceber que a base de cálculo na importação será consideravelmente mais ampla quando comparada com as bases tributáveis do regime atual, especialmente quanto ao PIS, Cofins e IPI.

Para exemplificar, os valores que integram a base de cálculo do IBS e da CBS se aproximam muito do que hoje conhecemos como a base do ICMS na importação, englobando o valor aduaneiro da mercadoria somado ao Imposto de Importação (II), ao IPI, às taxas de contribuição e às demais despesas aduaneiras. No entanto, há uma mudança estrutural positiva: o fim do cálculo “por dentro”, trazendo maior transparência ao custo tributário real.

Mas qual alíquota incide sobre essa base?

Diferente do emaranhado atual, o novo sistema adota uma Alíquota Padrão como regra geral. Contudo, pretendendo atender certos interesses sociais, a lei prevê Alíquotas Reduzidas (descontos de 30% ou 60%) e até Alíquota Zero para bens essenciais, como medicamentos e itens da cesta básica.

Agora que entendemos a base e a lógica das alíquotas, podemos seguir para a cronologia da implementação:

  • (2026): O novo modelo estreia com alíquotas simbólicas (0,9% para CBS e 0,1% para IBS). O valor pago poderá ser compensado com o PIS/Cofins devido, estando dispensado o pagamento ao contribuinte que cumprir com as obrigações acessórias.
  • (2027): Ocorre a primeira mudança com a extinção definitiva do PIS e da Cofins. Nesse momento, entra em vigor a cobrança cheia da CBS (definida pela alíquota de referência) e a redução a zero do IPI, ressalvados os produtos da Zona Franca de Manaus.
  • (2029 a 2032): Inicia-se a substituição escalonada dos tributos subnacionais. Enquanto as alíquotas do ICMS e ISS são reduzidas progressivamente, a alíquota do IBS sobe na mesma proporção.

Esse processo dura quatro anos até a vigência integral em 2033, quando o antigo sistema é finalmente extinto, considerando:

  • 2029: 10% IBS e 90% ICMS e ISS;
  • 2030: 20% IBS e 80% ICMS e ISS;
  • 2031: 30% IBS e 70% ICMS e ISS;
  • 2032: 40% IBS e 60% ICMS e ISS.

Como a Reforma Tributária impactará o comércio exterior?

A LC 214/2025 atua como a principal responsável pela regulamentação da Reforma Tributária, incluindo dispositivos relacionados não apenas à incidência dos tributos e aos regimes aduaneiros especiais, mas também a mudanças que impactam a forma como determinados negócios são realizados.

Fim da guerra fiscal

Durante décadas, estados brasileiros competiram entre si oferecendo benefícios fiscais para atrair empresas aos seus portos e aeroportos. Com a Reforma, o princípio da neutralidade introduz a regra da “Tributação no Destino”.

Em resumo, esse princípio determina que o imposto passará a incidir no estado onde o consumidor final ou o adquirente da mercadoria estão situados, e não no local em que ocorre a nacionalização.

Como resultado, ocorre a eliminação da concessão e da obtenção de vantagens ao importar por meio de um estado específico, visando à redução artificial da carga tributária. Assim, o efeito dessa mudança nivela os operadores logísticos e muda os critérios adotados pelas empresas na hora de decidir por onde operar.

Imunidade tributária para serviços exportados

Uma das maiores vitórias da Reforma Tributária para o Comércio Exterior é a imunidade ampla de IBS e CBS sobre exportações de serviços e bens imateriais.

Historicamente, o Brasil exportava impostos embutidos via ISS (resultado do serviço) e PIS/Cofins (ingresso de divisas), gerando insegurança e perda de competitividade.

A LC 214/2025, art. 79, imuniza essas operações, enquanto o art. 80 define a exportação de serviço por dois critérios cumulativos: fornecimento a residente/domiciliado no exterior e consumo lá realizado.

Consumo no exterior significa utilização, exploração, aproveitamento ou acesso fora do Brasil, incluindo hipóteses como serviços sobre bens móveis que ingressam no País para o serviço e retornam ao exterior, ou vinculados à exportação de bens materiais, assegurando a não incidência de IBS/CBS sobre a exportação e ampliando a segurança jurídica.

Fim da cumulatividade de tributos

O IBS e a CBS são tributos plurifásicos, isto é, incidem sobre todas as etapas de produção e circulação de bens e serviços.

Tendo isso em vista, a fim de evitar distorções decorrentes do “efeito cascata”, o legislador estabeleceu uma não cumulatividade ampla para esses tributos, por meio de um sistema obrigatório de dedução ou compensação.

Esse sistema obrigatório abrange todas as aquisições de bens ou serviços tributados, excetuando os de uso e consumo pessoal, além daqueles que não geram direito a créditos, como as isenções e imunidades; entretanto, o legislador preservou as exceções relacionadas aos créditos vinculados às exportações.

Maior segurança para os Regimes Aduaneiros Especiais

Uma das principais perguntas de quem atua no Comex, durante as primeiras discussões sobre a reforma, foi: 

“A Reforma vai acabar com o Drawback ou o Recof?”; A resposta, como já sabemos, é que não.

Pelo contrário, a Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mais organização para os regimes aduaneiros.

Podemos dizer que houve um esforço relacionado a simplificação, ao invés das regras estarem espalhadas em diversos dispositivos legais como ocorre atualmente, a nova lei agrupou os regimes por categorias, facilitando o entendimento e a aplicação, tanto para quem faz o uso dos regimes quanto para os responsáveis pela fiscalização, contribuindo com a segurança jurídica de ambas as partes.

É importante ressaltarmos que a maioria dos regimes aduaneiros especiais, no âmbito da reforma, ainda passarão por regulamentação.

Quais outros tributos incidirão sobre as importações além do IBS e da CBS?

As importações continuarão sujeitas ao Imposto de Importação(II), a Taxa de Utilização do Siscomex, ao AFRMM no transporte Aquaviário e à CIDE-Combustíveis, quando aplicável.

O imposto de importação foi preservado por ter uma função extrafiscal, isso significa que o seu papel principal não é a arrecadação, mas sim tutelar bens jurídicos importantes para a nação como um todo. A União continua utilizando o II para regular o mercado: aumentando a alíquota para desestimular a importação ou diminuindo para incentivar a entrada de produtos.

Além dele, temos a novidade do Imposto Seletivo (IS), apelidado de “imposto do pecado”.

Ele incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (como cigarros, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e extração mineral).

Quais são as situações que não constituem fatos geradores do IBS e da CBS na importação de bens materiais?

Para os operadores do Direito e do Comex, entender o conceito por trás de “Fato Gerador” é importante.

O fato gerador é a situação descrita na lei que, quando acontece no “mundo real”, cria a obrigação de pagar um tributo. A Lei Complementar da reforma, em seu Artigo 66, define as situações onde o fato gerador é afastado, ou seja, não há necessidade de pagar o imposto.

Um exemplo prático e conhecido no dia a dia é o Inciso VII do mesmo artigo, que trata do retorno de bens. Se uma máquina saiu do Brasil sob o regime de exportação temporária para uma feira internacional e está retornando ao país, não haverá incidência de IBS e CBS. O legislador entende que não houve uma nova aquisição, apenas o retorno de um patrimônio que já era nacional.

Como se preparar para a Reforma Tributária?

A transição exige acesso à informação. Portanto, além de acompanhar os conteúdos aqui no blog da TradeWay, você pode consultar a página oficial da Reforma Tributária disponibilizada pela Receita Federal, recentemente atualizada.

Nele, você encontra:

  • As principais obrigações tributárias para o período de transição;
  • Detalhes sobre as novas obrigações acessórias;
  • Os leiautes já definidos para os novos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e);
  • Informações fundamentais para a atualização dos seus sistemas de ERP.

Garanta a correta aplicação do IBS e da CBS em suas importações com a TradeWay

Momentos de grandes mudanças geram incertezas, mas também oportunidades para quem sai na frente. Em períodos de transição, a vantagem competitiva que os negócios obtêm está relacionada à velocidade e previsibilidade de adaptação às novas regras.

A TradeWay está pronta para acompanhar sua empresa em todas as etapas dessa jornada, oferecendo suporte técnico e estratégico desde o planejamento até a operação logística.

Nossa missão é garantir que o seu negócio prospere no novo cenário do comércio exterior brasileiro.

Não deixe para 2026 para adaptar-se a Reforma Tributária brasileira. Fale com nossos especialistas e prepare sua operação para o futuro!